Em 2017, O Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS/COFINS. Essa resolução modificou significativamente a esfera jurídica tributária, fomentando o debate entre os profissionais da área. O Recurso Extraordinário 574.706/PR esteve em julgamento por mais de duas décadas e concluiu que o valor do ICMS, destacado na nota fiscal, não compõe a base de cálculo das contribuições mencionadas, pois não faz parte do faturamento da empresa.
Para os julgadores, o ICMS não pode ser incorporado ao patrimônio do contribuinte. Por não ser classificado como receita, é preciso que fique de fora da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS. A decisão teve grande repercussão e resultou em maior segurança jurídica para os consumidores, de tal forma que reduziu a carga tributária em quase 17% do valor pago a título de PIS e COFINS.
As empresas, entretanto, continuam pagando valores considerados inadequados. Isso ocorre porque a Receita Federal segue, unilateralmente, exigindo o pagamento do PIS e COFINS sem excluir o ICMS. Diante desse cenário, é necessário que as organizações adotem os procedimentos jurídicos cabíveis para que não continuem recolhendo o PIS e o COFINS com o ICMS adicionado.
Há, também, a chance de recuperação do valor pago a maior nos últimos 5 anos. A Fazenda Nacional, no entanto, embargou o parecer e solicitou a modulação dos efeitos no presente julgamento. Isso pode ter como consequência a retroação dos efeitos desde a deliberação – autorizando a restituição dos valores excedentes pagos – ou a sua modulação para que tenham validade apenas a partir da decisão.