A Receita Federal atualizou a lista de medidas que podem ser aplicadas contra devedores submetidos às chamadas “Cobranças Administrativas Especiais”, que se referem a valores superiores a 10 milhões de reais. Agora, as empresas estão sujeitas a essas cobranças se não regularizarem as pendências com o Fisco, correndo o risco de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), imposto pela Lei nº 13.496 de 24 de outubro de 2017.
A novidade, possível de ser consultada na Portaria RFB n° 1.653/2018 no Diário Oficial da União de 5 de novembro, compõe uma série de alternativas que poderão ser escolhidas contra o contribuinte devedor. As alterações são mais duras e integram a extensa lista prevista no artigo 2° da Portaria RFB n° 1.265/2015, que regulamenta as ações cabíveis nesse tipo de cobrança.
A legislação interna da Receita Federal determina que a Cobrança Administrativa Especial seja focada aos débitos “que estejam na condição de exigíveis, cujo somatório, por sujeito passivo, seja igual ou maior que R$ 10 milhões”. Caso não haja regularização desses valores, há 25 medidas administrativas possíveis. Englobam atos genéricos, como a aplicação de multa isolada no valor de 50% do que se deve ou a representação em bancos públicos para não liberar créditos futuros. Além disso, podem ser punições mais específicas, como a exclusão do contribuinte de parcelamento e do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).
A nova portaria é composta por mais três medidas que a Receita Federal poderá recorrer se a dívida não for saldada. O inciso XXVII prevê a cassação do registro especial ao qual estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, sendo específica a esse setor.
É importante destacar, também, que o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos no RE 550.769, decidiu que não cumprir a obrigação tributária prevista em tal decreto pode ser uma hipótese que justifica a cassação de registro especial para os fabricantes e importadores de cigarros. Isso deve ocorrer com a observação de certos parâmetros, como o de relevância quanto ao montante do débito exigido, de razoabilidade e de proporcionalidade.
Se o contribuinte for um ente federativo, poderá também ser impedido, conforme inciso XXVIII, de receber as “transferências voluntárias”. A previsão consta no artigo 25 da Lei Complementar n° 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A alternativa mais abrangente é a possibilidade de exclusão do Pert. Com isso, as empresas que aderiram ao programa devem encaminhar o pagamento dos débitos com a Receita Federal. Caso contrário, perdem os benefícios previstos no programa. A exclusão do Pert segue os incisos que tratam do Parcelamento Especial (Paes), do Parcelamento Excepcional (Paex) e do Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
Contudo, o novo inciso sobre o Pert pode causar uma insegurança jurídica em relação aos contribuintes, pois a exclusão sem o direito à defesa pode ferir o que se estabelece na própria lei do programa, de n° 13.496/2017. Segundo advogados, essa exclusão sumária não estaria prevista na instrução normativa (IN) que regulamenta o Pert, a 1711/2017.