Entendimento da Receita Federal para licenças de comercialização de softwares pagas a pessoa jurídica fora do Brasil é de natureza de royalties, e não de contrato compartilhado de custos. Desse modo, está sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.
A decisão foi tomada na Solução de Consulta 74/2019, em que a Receita voltou a discutir a natureza das remessas feitas no exterior referentes à remuneração de licença de uso e comercialização de software com relação à incidência de IRRF, PIS/Cofins - Importação e Cide. No caso verificado, a consulente, pessoa jurídica brasileira, explicou ter sua matriz, localizada nos Estados UNidos, um contrato de compartilhamento de custos para desenvolvimento de algumas atividades administrativas, envolvendo a disponibilização de softwares e sistemas de informação.
A consulente afirmou, então, que os pagamentos efetuados à matriz no exterior são de natureza de reembolso de despesas, feitos em contratos de rateio de despesas. Indagou, por fim, se seria correto o entendimento de que, por não ser prestador de serviços, as remessas não estariam sujeitas à incidência de IRRF, Cide e PIS/Cofins - Importação.
Na prática, a RFB considerou que o contrato apresentado consistia em contrato de licenciamento de software de uso direto em sua atividade econômica principal, concluindo que os valores pagos pela consulente deveriam se enquadrar como royalties “decorrentes de licenciamento de comercialização ou de uso” estando, portanto, sujeitos à incidência de IRRF às alíquotas de 15% ou 25%.
Ademais, foi mantida a posição que determina a não incidência do PIS/Cofins, desde que o documento da operação individualize, em valores, royalties de serviços, pois a Cide incide em remessas a título de royalties. Para isso, a RFB desconsiderar a Lei do Software, em que não há incidência da Cide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programas de computadores, exceto quando houver transferência de tecnologia.
Fonte: Conjur