Receitas oriundas dos juros sobre o capital próprio e da locação de imóveis da instituição financeira não estão sujeitas ao PIS e Cofins. Essa foi a decisão da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Tiago Guerra Machado, relator do processo, baseou-se em entendimento da Câmara Superior do Carf, compreendendo que receitas decorrentes das atividades do setor financeiro classificadas como “atividade empresarial típica” devem ser tributadas pelas contribuições.
No caso, o colegiado analisou um recurso do Banco Alvorada. O recurso foi pautado como paradigma de um lote de mais de 100 processos com o tema idêntico, julgados na mesma sessão. O banco solicitava crédito da Cofins no montante calculado sobre a diferença entre a totalidade de receitas operacionais e a receita de prestação de serviços bancários. Segundo a instituição, apenas as atividades de prestação de serviços bancários poderiam ser objeto de incidência das contribuições sociais, ignorando que a atividade bancária por si não se restringe aos serviços prestados aos clientes.
“A remuneração sobre juros sobre o capital próprio, a despeito de ser tratada como receita financeira, não pode ser considerada uma receita típica de instituições financeiras, vez que não se coaduna com o objeto social do Banco Alvorada, tratando-se, na verdade, de receita decorrente de participações societárias perante outras pessoas jurídicas”, explica o relator. O banco, assim, tem por objeto social efetuar operações bancárias em geral, inclusive câmbio, o que limita as atividades típicas que são objeto de escrutínio, para sua inclusão na base de cálculo das contribuições sociais.
O conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco votou acompanhando o relator em suas conclusões; porém, discordou que a base de cálculo das contribuições deva ser a receita decorrente de suas atividades típicas. Para Branco, os juros do capital próprio não poderiam compor a base de incidência do PIS e da Cofins. “Isso porque as receitas (financeiras) decorrentes da inversão de seu capital próprio, assim como a remuneração de depósitos forçados que atendem à nota da compulsoriedade decorrente de regulamentação do setor, não configuram ‘serviço’ na acepção técnica do termo, e muito menos receita da atividade principal, não havendo que se cogitar, em tais casos, de atividade de intermediação financeira”, argumenta.
Em 2008, o plenário do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a lei que amplia a base de cálculo da Cofins: o colegiado entendeu que, antes da edição da Lei 9.718, a mediação legislativa necessária à concretização do artigo 195 da Constituição estaria configurada na Lei Complementar 70, de 1991. Essa lei complementar acrescentou uma noção específica de faturamento, prevendo que seria mensal, considerando-se a natureza bruta das vendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza.
O STF entende que o legislador, ao disciplinar o artigo 195, inciso 1º, não estaria restrito ao conceito de faturamento adotado nas relações comerciais. Ao permitir essa equiparação, o STF fixou a legitimidade constitucional da atuação do legislador ordinário para conceituar uma norma constitucional aberta, não firmando a vinculação pretendida pelo recorrente em relação às operações de venda.
Antes da Lei 9.718, a Cofins era cobrada conforme o conceito de faturamento determinado na Lei Complementar 70/91, em que o faturamento representava “a receita bruta das vendas de mercadorias , de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza”. O conceito mudou, passando a ser a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada às receitas. Tal ampliação aumentou a base de incidência da Cofins, englobando todos os modelos de receitas, tais como aplicações financeiras, aluguéis e royalties.