No mês de abril, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir os embargos de declaração de cinco ações que questionam imunidade tributária a instituições beneficentes.
O julgamento foi retomado dia 8 de maio, e o colegiado analisou decisão que determina a não imunidade de ICMS a aquisições realizadas por entidades filantrópicas de assistência social, sem que seja instituída por lei complementar. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento dos embargos. Em seu entendimento, não existe omissão, obscuridade ou contradição a serem resolvidas. Segundo ele, todos os aspectos foram debatidos no julgamento de mérito, e os embargos seriam, assim, uma tentativa da União de refazer o julgamento de matéria por meio de pedido de modulação de efeitos. A ministra Rosa Weber divergiu, esclarecendo que apenas a lei complementar - exige quórum mais qualificado para aprovação - pode determinar o modo beneficente de atuação das instituições contempladas.
“Tal como redigida, a tese de repercussão geral aprovada nos autos do RE 566622 sugere a inexistência de qualquer espaço normativo que possa ser integrado por legislação ordinária, o que não corresponde aos votos proferidos pelos ministros. Tendo em vista a ambiguidade da sua redação, sugiro uma nova formulação que melhor espelhe o decidido pelo colegiado com base no voto condutor do ministro Teori Zavascki”, defendeu a ministra. Por fim, sugeriu que a lei complementar é a forma exigida para estabelecer a atuação de entidades de assistência social, contempladas pelo artigo 195, parágrafo 7° da Constituição Federal.