O contexto tributário brasileiro é complexo e por vezes burocrático. Ao se considerar as modalidades de transação tributária passíveis de celebração até o mês de julho deste ano (ordinária, extraordinária e excepcional na cobrança da dívida ativa da união), mais de 55 mil contribuintes celebraram acordos de transações que envolveram 204 mil débitos.
Foram, no total, R$ 18,8 bilhões negociados. Neste cenário, o Ministério da Economia editou a Portaria nº 247/20, que define a transação no contencioso tributário de relevante controvérsia jurídica e no de pequeno valor, modalidades que exigem editais específicos para serem operativas. As expectativas em torno do assunto são grandes, pois há o potencial de um elevado número de processos ser extinto, reduzindo-se débitos de alto montante.
Enquanto não há publicação desses editais, a PGFN regulamentou a transação no concenticoso de pequeno valor com o Edital nº 16/20. É o início do processo de transação tributária no contencioso, que abrange os débitos de pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, inscritos em dívida ativa da União com valor igual ou inferior a 60 salários mínimos, equivalente a R$ 62.700.
Sem dúvidas, é um início importante, que contribui para encerrar uma cultura de litígio, criando o diálogo e a cooperação, mas que ainda merece correções para conquistar resultados relevantes. A adesão a essa modalidade de transação inclui as inscrições de natureza tributária administradas pela PGFN, as contribuições a título de substituição, contribuições sociais, contribuições a terceiros e ao Simples Nacional.
O edital também abrange os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 1 ano, sem anotação anual de suspensão de exigibilidade ou de garantia, ou cuja exigibilidade esteja suspensa por parcelamento ou medida liminar/tutela antecipada em ações judiciais distintas de mandado de segurança. Alguns questionamentos a esse item se referem ao período de 1 ano: por que não foi escolhido um intervalo menor, de 6 meses?
Além disso, no item 3.1do Edital, existem exigências que provocam dúvidas e são muito restritivas, exigindo até mesmo que o devedor renuncie a qualquer alegação de direito, atuais ou futuras, que possam servir de fundamento a pleitos judiciais que tenham por objeto débitos transacionados. Esta renúncia deve abranger somente pleitos judiciais futuros que envolvam até 60 salários mínimos ou também pleitos de montante superior a este?
Em suma, são vários pontos que precisam ser revistos pela PGFN, a fim de que as transações tributárias no contencioso tenham um bom começo e passem a ser vistas como opções efetivas e seguras, ajudando a solucionar débitos e questões tributárias.