Desde a elaboração do Contrato Social, uma empresa sofre diversas etapas e mudanças, seja a contratação de novos colaboradores ou a expansão de unidades e aquisição de novas tecnologias. Estas alterações costumam seguir as tendências do mercado, o que pode exigir uma reestruturação societária.
Toda e qualquer sociedade pode ter sua estrutura modificada pelos métodos de transformação, incorporação, fusão ou cisão, processos comuns quando há expansão, planejamento sucessório/tributário e novas atividades empresariais desenvolvidas. Explicamos as principais características de cada uma delas, confira!
Incorporação: regulamentada pela Lei das Sociedades por Ações e pelo Código Civil, é a operação em que uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Isso significa que o processo ocorre quando uma ou mais sociedades deixam de existir por serem incorporadas por outra. A empresa incorporadora ainda terá total personalidade jurídica.
Além de perder todas as suas características no âmbito jurídico, a empresa incorporadora transfere todos os seus direitos e obrigações à organização incorporada, que prosseguirá com suas atividades econômicas. É fundamental que o patrimônio da incorporadora seja revertido para o aumento de capital social da empresa incorporada, expressando-se no contrato quais foram as quotas extintas e revertidas em novas ações ou quotas da incorporadora.
Cisão: operação em que a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas com essa finalidade ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se a versão for parcial. A cisão, assim, acontece quando o capital de uma empresa é transferido total ou parcialmente a outra.
Se houver transferência total, a sociedade cindida se extingue. Se for parcial, a empresa se mantém com a própria denominação social, mas com patrimônio reduzido conforme o montante transferido.
Fusão: operação que une duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e todas as obrigações. As empresas originárias se extinguem a partir da transferência integral do patrimônio. A nova empresa terá o início de suas atividades econômicas na data em que for firmada a fusão. É como se as sociedades “X” e “Y” se extinguissem para constituir a sociedade “W”.
A fusão, assim como a incorporação, pode ser realizada entre empresas de iguais ou diferentes tipos societários, devendo ser estipulado em contrato o tipo societário da nova empresa originada.
A reestruturação societária é importante em casos de deficiência na economia da empresa, atualizações tecnológicas, estratégias competitivas e aquisição de novos sócios. Para que seja um processo eficiente, conte com a equipe Consultore para realizá-lo de forma ágil e legal, levando-se em consideração as vantagens de curto a longo prazo para o empreendimento.