Aderir ou não ao Refis: confira nossas dicas!

Uma dúvida que estamos recebendo muito por aqui é sobre o edital lançado pela Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca do financiamento de dívida ativa associada à incidência de contribuições previdenciárias sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

 

Esse é um edital de transação tributária para contribuintes que fazem parte desta discussão e prevê que são elegíveis para a transação por adesão pessoas físicas e jurídicas com débitos provenientes de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a PLR, por descumprimento da Lei 10.101/2000. O prazo de adesão iniciou neste mês, com término em 31 de agosto. Poderão ser incluídos débitos que se encontram no contencioso administrativo ou judicial, até a data da publicação do edital, que discutem a interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem incidência da contribuição previdenciária. 

 

Além disso, também pode ser incluída a possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem incidência das contribuições previdenciárias. Para essa adesão, o contribuinte deverá confessar ser devedor dos débitos incluídos na transação, implicando a desistência das impugnações e recursos administrativos interpostos, bem como não autoriza a restituição ou compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento anterior.

 

O edital prevê, para o pagamento, 3 condições, inclusive com descontos:

 

  • Entrada de 5% do valor total do débito em 5 parcelas mensais, com o remanescente parcelado em até 7 meses com redução de 50%;

  • Remanescente parcelado em 31 meses, com 40% de desconto;

  • Remanescente parcelado em 55 meses, com redução de 30%. 

 

Em todas as opções, o valor mínimo da parcela será de R$ 100 para pessoa física e R$ 500 para pessoa jurídica. Embora haja condições facilitadas, cada caso deve ser analisado conforme suas particularidades. Recomenda-se a adesão quando as chances de reversão da dívida são remotas. Quando as chances positivas de reversão são maiores, indica-se a não adesão.  Em relação à adesão ao Refis, se o programa em que se discute a validade se enquadrar nas alterações legislativas, havendo nítidas chances de reforma de autuação, não se recomenda a adesão. Já, se o plano de PLR não respeitar as regras estabelecidas, será mantida a cobrança das contribuições previdenciárias, recomendando-se, portanto, a adesão ao edital que já possui descontos para pagamento.