O termo M&A sintetiza a consolidação de empresas e pode permitir que elas cresçam, mudem sua posição competitiva no mercado e até mesmo a natureza de seus negócios.
Mergers and Acquisitions tem a ver ainda com a estratégia de mercado das empresas no momento e pode constituir a necessidade de um ganho na eficiência e na obtenção de recursos ou a oportunidade de aquisição, por um valor melhor, de uma marca específica. A operação de M&A, envolve, porém, uma série de procedimentos e atos complexos para que o negócio seja viável, ou seja, para que a compra e a venda de uma marca, de ativos, e participações societárias possa ser efetuada da melhor forma. Essas medidas sugerem elaborações precedentes, estudos societários, planejamento tributário e investigação de questões respectivas a setores geridos e concorrenciais para que a proposta da operação retribua aos interesses dos envolvidos no negócio e que, além disso, seja viável financeiramente.
Na teoria pode parecer mais complicado do que realmente é. Elencamos as principais etapas do processo de M&A para ajudar a entender como as fusões e aquisições são feitas. Acompanhe!
1. Preparação ou atos preparatórios
Definir os interesses dos envolvidos – compradores e vendedores – para analisar de forma clara e concisa o bem a ser negociado. Deve-se observar elementos como a posição financeira da empresa, margens, os produtos e/ou serviços oferecidos, a base de clientes etc., para buscar sinergias e traçar um perfil da companhia para atrair os negociantes mais interessados.
O objetivo desse primeiro passo é observar os riscos intrínsecos da ação e os possíveis meios de realizar a operação, bem como estipular ajustes contratuais precedentes (exemplo: ofertas não vinculantes e vinculantes precedidas no acordo de confidencialidade).
Definida a estratégia de compra/venda, o próximo passo é a prospecção de targets, que não é nada mais do que a busca por possíveis negócios, seja a compra da participação societária de uma empresa ou a venda da participação de um cliente que está disposto a abrir mão de seu negócio.
Neste ponto, a busca deve ser criteriosa o suficiente para encontrar os compradores ou vendedores que mais se encaixam com os interesses da empresa, como fundos com teses com as quais existem sinergias, ou empresas que fazem parte do mesmo mercado e desejam realizar transações estratégicas.
Assim que forem encontradas partes interessadas para a negociação, são assinados acordos de discrição para os passos seguintes do M&A. O nome desse acordo é o NDA – non disclosure agreement, com o qual ambas as partes se comprometem legalmente a manter suas trocas de informações completamente confidenciais por um dado período.
A celebração desse contrato é indispensável, uma vez que a partir deste ponto as partes interessadas vão entrar em contato com informações sensíveis da empresa a ser negociada. Alguns exemplos de informações sensíveis são as carteiras de clientes e fornecedores, dados gerenciais e contábeis que expõem a situação financeira da empresa, vantagens e desvantagens operacionais, entre outros elementos que não são abertos ao público.
Nesta etapa, em especial, é necessário atenção para alguns termos comuns na área. Agora você sabe o que é um NDA, mas você também conhece os LOI e MOU? Os termos significam instrumentos que ajudam a descrever, de forma sucinta, as principais bases do negócio pretendido.
O LOI – Letter of Intent é, de certa forma, um contrato primário para firmar as principais cláusulas de uma negociação antes de se consolidar um contrato formal e vinculativo entre duas partes. O MOU – Memorandum of Understanding, por sua vez, pode aceitar mais de duas partes e pode ser considerado o primeiro passo para a celebração de contratos vinculativos e formais judicialmente.
O direito de exclusividade transitoriamente concedido por quem está vendendo uma marca ou empresa para afastar a concorrência de outros interessados enquanto o comprador administra sua avaliação sobre a operação e os ativos negociados. Nesta primeira etapa do processo de M&A é preciso ainda olhar atento à confiabilidade concedida às partes envolvidas no negócio. Especialmente no caso das sociedades de capital aberto, que estão sujeitas às regras sobre informações privilegiadas, previstas pela lei, além de por órgãos reguladores e até pelas bolsas de valores mobiliários.
2. Due Diligence
As operações de Mergers and Acquisitions são comumente antecedidas por uma auditoria no item pretendido para o negócio, a Due Diligence; quando isso não ocorre simultaneamente à transação, ação essa que é também bastante comum.
É comum nos processos de M&A a Due Diligence ser contratada pelo comprador. Apesar de não arcar com os custos, o vendedor se encontra vulnerável nessa situação por conta de possíveis surpresas que podem ser encontradas nos relatórios finais.
É importante, portanto, que o vendedor também se prepare para o processo de fusão ou aquisição contratando um serviço de Due Diligence Vendor para evitar surpresas e riscos desnecessários que possam afetar valor da firma ou até encerrar as negociações.
Empresas especializadas, como o Grupo BLB Brasil, ficam responsáveis por um “raio X” que ajuda a identificar riscos e também oportunidades relacionadas a passivos e ativos ocultou e /ou contingentes, não se limitando a processos judiciais e administrativos, mas as todas as práticas incorridas pela empresa alvo em determinado tempo que pode impactar na negociação.
A auditoria fica responsável ainda por rever as práticas e rotinas da sociedade auditada nas áreas financeira, contábil, trabalhista, tributária, previdenciária, entre outras. Ao mesmo tempo, a área jurídica cuida dos processos já materializados, classificando-os de acordo com as chances de perda em prováveis, possíveis e remotas.
Dependendo da atividade da empresa alvo, é necessário contratar uma Auditoria especializada para avaliar o risco ambiental. Os advogados analisam ainda o trabalho dos auditores para, assim como fazem com os processos, separar contingências identificadas conforme o risco de se concretizarem no futuro. Geralmente, as áreas que mais apresentam focos de problemas ou de possíveis entraves são a fiscal, a trabalhista e a previdenciária.
Em outras palavras, Due Diligence é um processo de investigação no qual a confiabilidade das informações da empresa é verificada. Essa investigação tem o intuito de buscar no histórico um conhecimento profundo das operações e das partes relacionadas para que o novo acionista não herde riscos dos negócios. Vamos imaginar que você, o(a) comprador(a) de uma companhia, descobriu após a compra que a empresa em questão não só carregava diversos processos trabalhistas como também manipulou os livros contábeis. Agora, esses riscos recaem sobre o novo controlador. A Due Diligence vem para mitigar esses riscos e preservar a reputação das partes.
3. Reorganização societária
Prévia ou posteriormente à operação de M&A, reorganização societária pode também ser considerada uma etapa do processo de fusão ou aquisição.
Essa reestruturação pode considerar a aquisição de participação entre os sócios a partir da segregação de ativos e atividades para uma nova sociedade (via drop down ou cisão) ou até pela aquisição direta de um ativo ou de todo o patrimônio da empresa compradora. Essa reorganização pode acontecer por diferentes motivos, entre eles:
Transformação do tipo societário, como por exemplo de uma Limitada (Ltda.) para Sociedade Anônima de Capital Fechado (S.A.). – Essa alteração deve ser considerada a depender das motivações das partes, em especial quanto à forma que o investimento será realizado e os próximos movimentos estratégicos da sociedade;
Incorporação – Quando a uma empresa passa completamente a integrar os ativos e passivos da outra, que por sua vez, deixa de existir;
Incorporação de ações – como forma de concentrar as participações societárias em determinada sociedade da estrutura de um grupo de empresas por exemplo;
Cisão – Este caso ocorre quando uma empresa transfere todo ou parte de seu patrimônio a outra. Na ocasião da cisão de todo o patrimônio, ocorre a extinção da empresa cindida;
Drop-down – Operação de aumento de capital social de uma empresa realizada em outra;
Redução de capital – Quando sócios da empresa recebem em dinheiro ou ativos parte do capital social da companhia;
Distribuição de lucros com dação em pagamento – muito utilizado quando é necessário retirar algum ativo da empresa em favor dos sócios antes da negociação;
Roll-up – Movimento que é feito por meio de subscrição de quotas ou ações de uma ou mais empresas, em direção ao capital de outra empresa controladora.
4. Negociação contratual
Após as etapas de auditoria e reorganização é possível iniciar, de fato, a negociação do contrato principal. Dependendo diretamente do tipo de operação em questão, o contrato poderá ser:
Contrato de compra e venda de cotas ou de ações, que é também conhecido como Quota Purchase Agreement (QPA) ou Share Purchase Agreement (SPA). Esses acordos são utilizados nos casos de aquisição de participação societária total ou parcial do vendedor pelo comprador;
Contrato de subscrição de cotas ou de ações, Quota Subscription Agreement (QSA) ou Share Subscription Agreement (SSA), para processos em que a participação do novo sócio seja aceita mediante subscrição e integralização de novas cotas ou ações de emissão da marca;
Contrato de compra e venda de ativos ou Asset Purchase Agreement (APA), usado em caso de aquisição direta de ativos. Em caso de compra de participação societária em que os vendedores não entreguem sua participação total no negócio, o acordo de acionistas ou de cotistas aufere uma relevância análoga àquela do contrato principal.
5. Contrato principal e acordo de acionistas
Esta etapa do processo de M&A consiste na assinatura do contrato principal e dos contratos acessórios obrigatórios na aquisição. Após as auditorias na Due Diligence, a negociação de cada item do contrato principal, dos acordos de cotistas e acionistas e dos instrumentos acessórios, caso optem por levar adiante a negociação, os envolvidos marcam a data do signing, a assinatura do contrato principal e dos instrumentos acessórios.
Os contratos principais definem os aspectos essenciais da transação, como:
Preço-alvo do negócio e forma de pagamento;
Mecanismo de ajuste de preço, pois, afinal, as empresas normalmente são adquiridas em pleno funcionamento, e essa cláusula prevê, por exemplo, como tratar os estoques, endividamento e o capital de giro, quando do fechamento da transação;
Representações e Garantias (R&G), pelas quais são estabelecidos mecanismos legais para a indenização e direito de saída das negociações no caso das informações trocadas se mostrarem não confiáveis;
Condições precedentes dispõem sobre eventos que as partes devem cumprir como condição para o fechamento da transação;
Indenizações e procedimentos caso ocorra alguma perda falha ou quebra de obrigações, declarações e garantias;
Condição das atividades durante o período de negociação;
Não concorrência, obrigação de permanência, entre outras.
6. Fechamento
Chamado de closing ou fechamento formal de todo processo, é o momento em que se demonstra o cumprimento das condições prévias ou abdicação das mesmas. Esta etapa possibilita o pagamento na forma acordada em contrato e a transferência de titularidade dos bens.
O fechamento acontece quando todas as condições precedentes já foram cumpridas e as partes se reúnem para formalizar o fim da operação.
Assim, no closing, via de regra, ocorrerão:
Documentos de renúncia dos administradores atuais;
Verificação das certidões negativas da época;
Assinatura dos documentos de fechamento do preço;
Efetiva transferência das participações acionárias nos livros de registro e de transferência de ações; e
Pagamento do preço acordado, nas formas previstas no contrato.
7. Pós-fechamento
Chamado também de pós-closing, esta é a última fase e consiste na finalização do processo de M&A, com registro da alteração dos documentos sociais da sociedade, como órgão de registro do Comércio (Junta Comercial) e Receita Federal. As partes também devem observar as demais obrigações assumidas no contrato, dentro dos prazos assumidos.
Fonte: BLB Brasil