Holding familiar e as vantagens do planejamento sucessório em detrimento do inventário

A Holding Familiar constitui-se mediante a integralização do patrimônio do patriarca no capital social de pessoa jurídica familiar, para que posteriormente, a cisão do patrimônio se dê mediante doação de quotas aos herdeiros.

Os patriarcas aparecerão como usufrutuários e administradores da sociedade e terão controle total sobre o patrimônio. Antes da sucessão, porém, é como se não houvesse doação, pois, os herdeiros serão os proprietários apenas da titularidade das cotas sociais recebidas na doação. O planejamento sucessório elaborado através da constituição de uma Holding Patrimonial trará uma série de benefícios na área familiar, evitando a dilapidação do patrimônio, reduzindo os custos, os litígios e a morosidade de um processo de inventário, que, em função do patrimônio inventariado, pode se arrastar por anos no Poder do Judiciário.

Diante disso, diversas são as vantagens em se constituir uma Holding Familiar, como a possibilidade de realizar o Planejamento Patrimonial e Sucessório, principalmente quando comparada ao tradicional Inventário, pois o instituto da Holding Familiar pode ser considerado como um método de proteção patrimonial muito mais eficiente em relação à sucessão causa mortis, sobretudo, em relação aos aspectos tributários que sempre trazem preocupações no momento da sucessão dos bens.

Tratar de algo que envolve a própria sucessão que decorrerá do planejamento sucessório, pode não ser das decisões mais fáceis, mas planejar esse processo com antecedência acaba contribuindo para evitar problemas futuros e, por via de consequência, enseja inúmeros benefícios a todos os envolvidos, considerando a burocracia e os custos extras que serão afastados.

A Holding Familiar consiste em um sistema análogo ao sistema empresarial, onde se busca a realização de um planejamento, almejando-se a proteção do patrimônio. Em determinados cenários, se mostra o instituto da Holding Familiar, a ferramenta mais adequada para solucionar diversas questões que envolvem determinado núcleo familiar. Por conseguinte, a Holding Familiar é uma pessoa jurídica constituída por pessoas da mesma família. A sociedade tem o objetivo específico de administrar o patrimônio dos familiares como pessoas físicas¹.

Todavia, se não constituída a Holding Familiar e aberta a sucessão por causa mortis, o procedimento sucessório mediante inventário poderá ser administrativo ou judicial, de acordo com o grau de consenso familiar, bem como, mediante o levantamento de todos os bens deixados pelo de cujus. A partir da determinação do patrimônio, proceder-se-á com a avaliação dos bens a serem divididos entre os herdeiros necessários ou testamentários². Por certo, dentre os beneplácitos do planejamento sucessório decorre a facilitação do processo de inventário.

A regra jurídica geral e majoritária se apresenta no sentido de que as transmissões patrimoniais no Brasil são "causa mortis", obrigando os herdeiros à abertura do processo de inventário. Assim, faz-se necessário primeiramente, se ter em mente o que é o direito sucessório. A sucessão consiste na transferência do patrimônio da pessoa falecida para os herdeiros, tanto para os herdeiros legítimos, noutras palavras, aqueles previstos em lei, quanto aos herdeiros testamentários, aqueles que são sujeitos de testamento. Todavia, pode-se optar pela realização do planejamento patrimonial.

Entretanto, não sendo realizado o planejamento patrimonial e aberta a sucessão, o inventário será obrigatoriamente o meio de se transferir os bens do de cujus aos herdeiros. O inventário, via de regra, acaba sendo um processo bastante traumático aos herdeiros, que podem vir a ser submetidos a diversos ônus, dentre os quais, as custas judiciais ou extrajudiciais, tributos, honorários advocatícios, despesas com cartórios, sem contar o tempo despendido com todo o trâmite.

O inventário, em regra, acaba sendo bastante moroso, especialmente quando obrigatoriamente tiver de ser judicial em decorrência do litígio havido entre as partes, ou da existência de menores ou incapazes, o que gera desgastes emocionais e psicológicos a todos os envolvidos. O planejamento sucessório, por sua vez, é um instituto jurídico previsto em nossa legislação que permite o estabelecimento de sucessões patrimoniais intervenientes. O mecanismo utilizado para esse procedimento traduz-se na constituição de uma ou mais pessoas jurídicas, dependendo do cenário familiar, denominada Holding.

Para fazer a sucessão dos patriarcas, todas as ações da (s) empresa (s) são integralizadas / transferidas para pessoa jurídica ou as ações serão simplesmente doadas aos herdeiros, cada ação será estabelecida de acordo com a vontade dos patriarcas nesta doação. Vale ressaltar que, após a doação das ações aos herdeiros, o patriarca, apesar de não ser quotista, ainda terá o controle total da empresa, neste caso a Holding.

A constituição de uma Holding pode ser interessante, principalmente, pelo aspecto fiscal e / ou societário, sendo estes os principais objetivos da constituição de personalidades jurídicas deste tipo. Quanto ao aspecto fiscal, os empresários podem ter interesse em redução da carga tributária, planejamento sucessório, retorno do capital na forma de lucros e dividendos sem tributação.

A holding visa resolver os problemas relacionados com a herança, substituindo, em parte, as declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da empresa, sem atritos ou litígios judiciais. A visão da holding acaba sendo fundamental nestes casos, de modo que com maior facilidade de administração, essa acaba exercendo maior controle sobre a gestão do patrimônio familiar a um custo menor.

Vale ressaltar que, após o pagamento dos bens pela Holding Patrimonial, os patriarcas ficarão encarregados de controlar e administrar a empresa e seu patrimônio, pois serão instituídos na sociedade como usufrutuários e administradores, portanto, não há validade de quaisquer atos praticados por terceiros envolvendo a sociedade sem o consentimento dos patriarcas. As ações da empresa serão doadas aos herdeiros com cláusulas restritivas de inalienabilidade, inexigibilidade, incomunicabilidade e reversão.

Assim, a criação de uma Holding Familiar visa promover a divisão dos bens ainda em vida, evitando a sua deterioração após a morte do patriarca, reduzindo os custos fiscais e os danos causados ??ao grupo familiar por sucessão através de um Inventário³.

Fonte: Migalhas