Cisão na reorganização empresarial: você sabe o que é?

A cisão tem como ideia básica a esquizogenia ou cissiparidade, isto é, a reprodução por divisão. No reino animal, também dita “reprodução assexuada”.

1. DEFINIÇÃO

A cisão é a operação pela qual uma sociedade (Lei 6.404/76, art. 229):

(a) extingue-se mediante a transferência de todo o seu patrimônio (versão total) a sociedades novas (mais de uma, pois de outro modo fica igual à transformação), ou a sociedades já existentes (mais de uma, pois de outro modo fica igual à incorporação); ou

(b) não se extingue, transferindo somente parcelas de seu patrimônio (versão parcial) para uma ou mais, novas ou já existentes. Isso informa que: (a) a cisão é exclusiva às sociedades, o que, salvo exceção legal, exclui a empresa individual; e (b) diferentemente da incorporação e da fusão, a cisão pode ser parcial.

2. OBJETIVO DA OPERAÇÃO

A cisão tem basicamente estes objetivos:

(a) ajustar interesses de grupos dissidentes, evitando-se a dissolução;

(b) atender necessidades de organização mais racional das atividades da cindida, separando-se uma ou mais, o que radica no histórico princípio da especialização.

Exemplo: as distribuidoras de energia elétrica sofreram cisões parciais em muitos Estados; no RS, a que manteve parte da distribuição, cumulando a geração de energia, mais tarde sofreu nova cisão parcial, criando-se uma companhia especializada na geração.

3. ESPÉCIES DE CISÃO

Existem duas espécies de cisão:

(a) total: ocorre versão de todo o patrimônio da cindida a duas ou mais sociedades cindidoras, especialmente constituídas ou já existentes, e, pois, extingue-se; e

(b) parcial: ocorre versão de parte do patrimônio a uma ou mais cindidoras, e, pois, não se extingue, mas tão só reduz o capital social. A versão total não pode ser apenas a uma cindidora já existente, porque fica igual à incorporação, nem a apenas a uma especialmente constituída, porque fica igual à transformação.

4. CLASSIFICAÇÕES DA CISÃO

4.1 Quanto ao número de cindidoras, classifica-se em:

(a) simples: versão a apenas uma cindidora, portanto deve ser parcial, pois, se total a uma já existente fica igual à incorporação, e se total a uma especialmente constituída fica igual à transformação; e

(b) múltipla: transferência a mais de uma cindidora.

4.2 Quanto à origem das cindidoras, classifica-se em:

(a) pura: transferência do patrimônio da cindida a uma ou mais cindidoras novas;

(b) cisão-absorção: transferência a uma ou mais cindidoras já constituídas; e

(c) mista: quando ocorrem ambas as situações (parte do patrimônio da cindida é transferido a uma cindidora nova e parte a uma já constituída.

4.3 Quanto à subsistência da cindida, abrange tão só a parcial e classifica-se em:

(a) falsa cisão, pois a ideia é a de que a cindida se extingue, enquanto na parcial ela continua a existir, apenas abrindo mão de uma ou mais atividades econômicas, ou parte de uma; e

(b) cisão-holding, isto é, a cindida passa a ser sociedade cuja atividade é participar do capital de outras para administrar e controlar seus negócios.

 

Fonte: Espaço Vital