Compensação tributária é regulamentada pela Receita Federal

No último dia 15 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1810, que disciplina a compensação tributária. Na norma, se destaca a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários)

relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos da Lei nº 13.670, de 2018.

A compensação tributária unificada pode ser aplicada somente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para a apuração das contribuições. Estas empresas podem, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes. O regime de compensação feito por informação em GFIP não será alterado para quem não utiliza o e-Social. O ato normativo também fala sobre as vedações da Lei nº 13.670, de 2018, sobe a compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal.

As estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto, que também é indevidamente compensado com outros débitos, ocasionando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte. Isso se refere à vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.

Em relação à vedação da compensação de crédito objeto de procedimento fiscal, a possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos pretende ser eliminada quando identificados indícios de improcedência. Além disso, quando o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do direito creditório isso também pode acontecer. — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017.

Define-se, ainda, que a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de declaração de compensação, poderá ser realizada somente após a prévia habilitação do crédito, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação em GFIP.