A partir da verificação de créditos, planilhas mensais e retificações exigidas pela Receita Federal e elaboração dos Per/ Decomps de compensação, foi confirmada a deliberação do Carf que tornou inoperante as Instruções Normativas da tomada de crédito de PIS e Cofins pelo aumento descomedido desses tributos e aumentando ainda mais as despesas.
Antes, se restringia a utilização de créditos sobre quase todas as despesas comerciais e administrativas, reduzindo o aproveitamento dos créditos praticamente sobre os insumos (contas típicas de reprodução). Pela Lei, a tomada de créditos de PIS e Cofins está estabelecida no art. 3º, § 3º, incisos I e II das Leis 10.637 e 10.833, como: § 3º As empresas poderão tomar créditos relativos a aquisições de bens e serviços adquiridos de Pessoa Jurídica domiciliada no País; sobre os custos e despesas pagos incorridos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País;
Segundo auditores, as empresas deveriam ter o direito a crédito sobre todos os demais custos e despesas, já que as leis proíbem o uso de crédito apenas sobre os salários, subsídios sociais, pagamentos a pessoas físicas e jurídica.
Além do estabelecido nas leis, temos as seguintes condições que nos dão direito a recuperar os créditos de PIS e Cofins pagos a maior nos últimos cinco anos:
a) Emenda Constitucional 42, que introduziu o PIS e Cofins não cumulativos na Constituição Federal, que assim estabelece: “A finalidade do PIS/Cofins não cumulativos é acabar com a tributação em cascata e a superposição de contribuições”;
b) O sistema não cumulativo só se completa com a utilização de todos os créditos relativos às contribuições pagas em operações anteriores;
c) Como o sistema não cumulativo de PIS e Cofins é um sistema concessivo de crédito, tem um princípio jurídico que diz: no sistema concessivo de créditos, a empresa só não pode ser creditada sobre as despesas expressamente proibidas pela lei, sendo permitido o crédito sobre as demais contas.