Saiba quais são os instrumentos jurídicos para renegociar contratos na pandemia

Com as medidas de contenção devido à pandemia de covid-19 e seus impactos na economia, muitas organizações estão incertas sobre a possibilidade de cumprir contratos já estabelecidos. Essas dúvidas suscitam a importância de se conhecer os mecanismos jurídicos disponíveis, a fim de minimizar riscos e penalidades. 

 

O sistema jurídico brasileiro tem uma série de medidas e alternativas que podem ser adotadas nesses casos, que exigem cuidados intensificados em relação às disposições contratuais e às características de cada situação em específico. O Código Civil (CC) exclui a responsabilidade do devedor, por exemplo, pelo inadimplemento das obrigações quando se configuram eventos imprevisíveis e inevitáveis à época de celebração do contrato. Assim, há um impedimento real e comprovado o seu cumprimento, seja ele temporário ou definitivo.

 

Em relação à pandemia, deve ser verificado se as partes não firmaram, em contrato, as hipóteses de força maior, assim como a data de celebração para atestar o nível de previsibilidade da situação sobre o evento. Dependendo desses fatores, a parte inadimplente pode conseguir a isenção de responsabilidade ou, ao menos, redução equitativa da penalidade e de eventual condenação em perdas e danos. O CC também permite a resolução dos contratos de execução continuada ou diferida quando se caracteriza a situação de onerosidade excessiva, quando uma das partes comprova que sua obrigação se tornou excessivamente onerosa devido a eventos extraordinários que desequilibraram a situação econômica financeira inicialmente estabelecida. 

 

Os eventos extraordinários devem ser graves a ponto de impor uma dificuldade intransponível, que esvazie o conteúdo econômico e a natureza bilateral do contrato, devido a um proveito desproporcional de alguma das partes e um prejuízo desmedido à outra. Essa medida não se aplica em contratos instantâneos ou de execução imediata. 

 

O resultado da aplicação dessa medida é a resolução do contrato, mas a doutrina de jurisprudência tem admitido a revisão do pactuado com base na teoria da imprevisão, definida no art. 37 do CC, em que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação” A função social dos contratos e a boa-fé devem ser preferíveis como mecanismos de incentivo às partes para que a relação continue, tanto quanto possível. 

 

Em casos de catástrofes naturais, sempre é necessário comprovar a relação direta do evento imprevisível com os efeitos que causaram o desequilíbrio ou inadimplência contratual, comparado ao período anterior. A simples alegação, desacompanhada de provas, é insuficiente para amparar os pedidos judiciais de revisão.

 

 

Por isso, as organizações precisam analisar qual o mecanismo legal apropriado de acordo com a análise casuística de diversos fatores, como o nível de imprevisibilidade do evento, o tempo em que se identificou, o fator de desequilíbrio das obrigações e a prova de impossibilidade parcial ou total no seu cumprimento, por exemplo. Contar com uma consultoria especializada pode ser essencial para identificar a melhor estratégia legal para o seu caso. Converse com a equipe Consultore e realize uma negociação estratégica do seu negócio. 

 

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