Sociedade empresarial entre cônjuges: é possível?

É muito comuns que os pequenos negócios sejam constituídos com pessoas próximas, muitas vezes pessoas da mesma família. A dúvida que ainda existe é: posso constituir sociedade com meu marido/esposa?

Até a entrada em vigência do atual Código Civil, que ocorreu em lá em 2003, não havia qualquer restrição à constituição de sociedade entre cônjuges. Porém, o artigo. 977 do atual código estabeleceu ressalvas para a constituição de sociedade, vez que pessoas casadas no regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória não podem mais ser sócios. Veja:

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.

Vale pequeno lembrete sobre os regimes de bens do casamento.

No regime de comunhão universal o patrimônio do casal é comum, seja ele adquirido antes ou depois do casamento havendo comunicação também das dívidas passivas. Somente as hipóteses do art. 1668 do CC (os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade) estão excluídas da comunhão universal.

No regime da comunhão parcial, são bens comuns aqueles adquiridos na constância do casamento, salvo as exclusões do art. 1659 do CC (os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes).

Já o regime de separação de bens não há comunicação do patrimônio, permanecendo este separadamente a cada cônjuge. Destaca-se, porém, que o regime de separação é obrigatório para: (I) pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; (II) pessoa maior de 70 (setenta) anos; (III) todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Outras duas disposições no Código Civil tem repercussão direta na possibilidade de constituir sociedade entre cônjuges: uma é que é possível a alteração do regime de bens, que antes era imutável e irrevogável. A outra é que, na falta de estipulação do regime de bens, este será o da comunhão parcial.

Essa discussão era muito relevante quando era necessária a pluralidade de sócios na sociedade limitada, que é a sociedade mais comum entre os pequenos negócios. Todavia, com a possibilidade trazida com a alteração do Código Civil em 2019 da sociedade limitada ser unipessoal, essa discussão perdeu um pouco a relevância no que tange à obrigatoriedade quanto à pluralidade, mas mantém a importância quanto à realidade dos pequenos negócios em que o núcleo familiar é muito presente e atuante.

É importante também porque muitas vezes a família é formada por pessoas que já tiveram casamentos anteriores e tem filhos de casamentos diferentes e o negócio familiar tem repercussão direta no patrimônio familiar, que precisa de um Planejamento para que haja a organização da segunda geração, a devida proteção patrimonial e a perenidade do negócio.

Essa questão do planejamento muitas vezes e deixada em segundo plano, mas é fundamental para uma boa gestão e para evitar conflitos familiares, principalmente quando da falta do fundador

Fonte: Diário do Comércio